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Em um município fictício de médio porte, as 14 Unidades Básicas de Saúde (UBS) encaminham à Central Municipal de Regulação as solicitações de consulta com especialista. O médico ou o enfermeiro da UBS registra a solicitação em sistema eletrônico fornecido pela Secretaria Estadual de Saúde. Na Central, um médico regulador realiza a primeira avaliação: autoriza a solicitação e classifica sua prioridade ou a devolve à UBS para complementação. Somente as solicitações autorizadas entram na fila de agendamento do ambulatório de especialidades.
A ortopedia concentra o maior número de devoluções. A Diretoria de Atenção Primária sustenta que a devolução faz o paciente “voltar ao começo”, enquanto a Central atribui as devoluções ao envio de solicitações incompletas. Diante do impasse, a secretária-adjunta de Saúde determinou que as duas áreas conduzissem um trabalho conjunto.
O trabalho é patrocinado pela secretária-adjunta de Saúde e envolve a coordenação da Central de Regulação, exercida por uma enfermeira; os médicos reguladores, um de ortopedia e um clínico, ambos em meio período; a Diretoria de Atenção Primária; as equipes das 14 UBS, compostas por médicos de família, enfermeiros e recepção; o ambulatório de especialidades, com ortopedistas contratados; a Ouvidoria da Saúde; o setor de tecnologia da Secretaria; e os pacientes encaminhados à ortopedia.
A linha de base vai de 31/08/2026 a 11/09/2026 e corresponde a nove dias úteis, em razão do feriado de 7 de setembro. As contagens extraídas do relatório do sistema de regulação (E01) constam da Tabela 1.
Tabela 1: Solicitações de ortopedia na linha de base (31/08/2026 a 11/09/2026)
Contagem
Quantidade
Pedidos recebidos
240
Primeiras análises concluídas
216
Devolvidos na primeira análise
81
Aguardando primeira análise
24
Fonte: relatório do sistema de regulação (E01). Dados fictícios.
A coordenação da Central examinou as 60 devoluções mais recentes do período e classificou os motivos registrados (E02), conforme a Tabela 2.
Tabela 2: Motivos de devolução na amostra de 60 solicitações
Motivo
Devoluções
Falta de exame de imagem exigido pelo protocolo (radiografia)
25
Ausência de descrição do exame físico ou do tempo de evolução
17
Hipótese diagnóstica incompatível com a especialidade
8
Solicitação duplicada
6
Outros
4
Total
60
Fonte: amostra examinada pela coordenação da Central (E02). Dados fictícios.
O mesmo relatório (E01) mostra que 12 das 81 devoluções eram a segunda devolução da mesma solicitação e que, entre a devolução e o reenvio pela UBS, passaram em mediana 19 dias, incluídos os casos em que foi necessária nova consulta. Duas UBS recebem apoio matricial em ortopedia, com visita de um ortopedista a cada 15 dias. Nelas houve 33 análises e 6 devoluções, ao passo que nas outras 12 UBS houve 183 análises e 75 devoluções.
Em 47 das 60 devoluções da amostra, o texto encaminhado à UBS não indicava o item ausente e se limitava a expressões como “complementar” ou “ver protocolo” (E02). A Ouvidoria registrou, em agosto, 37 manifestações sobre “encaminhamento sem resposta” em ortopedia, sem que seja possível saber quantas se referem a solicitações devolvidas (E04).
A observação foi realizada em duas UBS, durante quatro turnos, e na Central, durante dois turnos, na semana de 08/09/2026 (E03). O fluxo observado compreende as seguintes etapas:
em consulta na UBS, o médico decide encaminhar o paciente à ortopedia;
ao fim da consulta, o médico preenche a solicitação no sistema, com hipótese diagnóstica e campo de texto livre, em tempo observado de 2 a 5 minutos;
a recepção confere os dados cadastrais do paciente e envia a solicitação;
a solicitação entra na fila da Central e é avaliada por ordem de chegada e prioridade declarada;
o regulador autoriza a solicitação, que segue para agendamento, ou a devolve com o motivo escrito em texto livre;
a devolução aparece em caixa própria da UBS, que, nas duas unidades observadas, a enfermeira consulta uma vez por semana; a enfermeira telefona ao paciente e, com frequência, marca nova consulta ou solicita radiografia;
a UBS reenvia a solicitação, que retorna à etapa descrita na alínea d.
Em uma das UBS, o protocolo de acesso à ortopedia afixado no consultório era a versão de 2019. A versão vigente, de março de 2025, passou a exigir radiografia nos casos de dor lombar com mais de seis semanas (protocolo fictício, E06). Na outra unidade, o médico desconhecia que a radiografia realizada no pronto-socorro municipal não fica visível para o regulador.
Na reunião de 10/09/2026 (E05), a coordenadora da Central afirmou que “as UBS não leem o protocolo” e que “devolver é a única forma de garantir que o especialista receba o caso certo”. Uma médica de família respondeu que “o protocolo mudou e ninguém avisou” e que a devolução chega apenas com a palavra “complementar”, sem indicar o que falta. Uma enfermeira de UBS ponderou que “olhar a caixa de devoluções todo dia é impossível com a equipe que temos”.
O médico regulador de ortopedia justificou as devoluções por falta de radiografia: “se eu autorizar sem radiografia, o ortopedista pede a radiografia e a consulta é perdida”. O diretor do ambulatório atribuiu o problema à oferta: “falta ortopedista; com mais dois profissionais, a fila acaba”. Em manifestação resumida pela Ouvidoria (E04), um paciente relatou: “fui três vezes à UBS e ainda não sei se o pedido foi aceito”.
A Lei nº 8.080/1990, em seu art. 18, atribui à direção municipal do SUS, entre outras competências, planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde. A Portaria GM/MS nº 9.262, de 30 de dezembro de 2025, instituiu a Política Nacional de Regulação em Saúde do SUS e revogou o Anexo XXVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, que continha a política anterior, de 2008. Cabe verificar o que a nova política dispõe sobre protocolos de acesso e sobre o papel do município.
O protocolo municipal de acesso à ortopedia, na versão de março de 2025, é ato da Secretaria Municipal de Saúde e pode ser revisto pela comissão de protocolos da Secretaria, que reúne Atenção Primária e Regulação (protocolo e comissão fictícios). A decisão de autorizar ou devolver cada solicitação é clínica e cabe ao médico regulador; a equipe de melhoria pode alterar o processo, mas não decidir casos individuais. O sistema eletrônico de regulação é fornecido pela Secretaria Estadual, de modo que qualquer alteração no formulário depende do Estado.
Os dados de saúde são dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e seu tratamento é regido pelo art. 11 da mesma lei. Por essa razão, nenhum dado de paciente deve ser registrado no A3.
Durante o diagnóstico surgiram cinco propostas: a contratação de mais dois ortopedistas, defendida pela direção do ambulatório; a capacitação de todas as UBS no protocolo vigente, sugerida pela coordenação da Central; a adoção, nos consultórios, de lista de verificação com os itens do protocolo, proposta pela médica de família; a padronização do texto da devolução, com indicação do item ausente, sugerida pela enfermeira de UBS; e a disponibilização, no sistema, dos laudos de radiografia do pronto-socorro, apresentada pelo setor de tecnologia e dependente do Estado.
O Quadro 4 relaciona as evidências disponíveis, com a origem, o período, o conteúdo e o limite de cada uma.
Quadro 4: Evidências do Caso 1
Código
Origem
Período
Conteúdo
Limite
E01
Relatório do sistema de regulação
31/08/2026 a 11/09/2026
Contagens, segundas devoluções, tempo até o reenvio e resultado por UBS
Não registra o motivo da devolução de forma estruturada.
E02
Amostra de 60 devoluções examinada pela coordenação
Devoluções mais recentes da linha de base
Motivos e texto das devoluções
Amostra não aleatória, examinada por uma só pessoa.
E03
Observação em duas UBS e na Central
Semana de 08/09/2026
Fluxo, tempos e versão do protocolo em uso
Duas das 14 UBS, escolhidas por conveniência.
E04
Ouvidoria da Saúde
Agosto de 2026
Manifestações sobre encaminhamento sem resposta
Sem vínculo com solicitações específicas.
E05
Registro da reunião
10/09/2026
Posições e objeções de cada área
Opiniões, não medições.
E06
Protocolos de acesso de 2019 e de 2025
Documentos
Alteração da exigência de radiografia
Documentos fictícios.
Fonte: elaborado pelo autor. Caso fictício.
Em um município fictício, a lei municipal de isenção (fictícia) isenta do IPTU o imóvel residencial de aposentado ou pensionista com renda mensal de até dois salários mínimos, proprietário de um único imóvel e nele residente. A isenção deve ser renovada anualmente, mediante requerimento apresentado entre 1º de setembro e 30 de novembro no balcão do Atendimento Fazendário ou pelo protocolo digital.
A lei exige “prova da condição de aposentado ou pensionista, da renda, da propriedade única e da residência”. A relação de documentos, contudo, consta de portaria da Secretaria de Fazenda (fictícia), que exige:
documento de identidade e CPF, em cópia autenticada;
comprovante de rendimentos do benefício referente ao mês anterior ao pedido;
certidão de matrícula do imóvel emitida pelo cartório nos últimos 90 dias;
comprovante de residência;
declaração de único imóvel, com firma reconhecida.
Em 2025, a Prefeitura deferiu 1.840 renovações. O caso trata apenas da renovação; os pedidos de primeira concessão ficam fora do recorte.
O trabalho é patrocinado pelo secretário de Fazenda e envolve a chefia da Divisão de Tributos Imobiliários, que assina os despachos de deferimento ou indeferimento; os quatro agentes fazendários da Divisão, responsáveis pela primeira análise; os três atendentes do balcão de isenção do Atendimento Fazendário; a Divisão de Cadastro Imobiliário; a Procuradoria do Município; a Ouvidoria; a associação de aposentados do município (fictícia); e os aposentados e pensionistas, muitas vezes acompanhados de familiares.
A linha de base vai de 01/09/2026 a 11/09/2026 e compreende oito dias úteis, em razão do feriado de 7 de setembro. As contagens do sistema de protocolo (E01) constam da Tabela 3, e os motivos das 132 exigências, registrados em campo próprio do sistema, constam da Tabela 4.
Tabela 3: Pedidos de renovação na linha de base (01/09/2026 a 11/09/2026)
Contagem
Quantidade
Pedidos recebidos
400
Primeiras análises concluídas
300
Devolvidos na primeira análise (exigência enviada ao requerente)
132
Aguardando primeira análise
100
Fonte: sistema de protocolo (E01). Dados fictícios.
Tabela 4: Motivos das exigências na linha de base
Motivo
Exigências
Certidão de matrícula ausente ou emitida há mais de 90 dias
51
Cópia de documento sem autenticação
34
Declaração de único imóvel sem firma reconhecida
22
Comprovante de rendimentos de mês diferente do exigido
15
Outros
10
Total
132
Fonte: sistema de protocolo (E01). Dados fictícios.
Dos 400 requerentes, 328 renovaram a isenção em 2025 e não tiveram transferência registrada no cadastro imobiliário desde então, segundo cruzamento feito por um agente fazendário (E02). Em três manhãs de observação no balcão (02/09/2026, 04/09/2026 e 09/09/2026), houve 150 atendimentos de isenção, dos quais 57 eram retornos para cumprir exigência. A espera mediana, medida pela senha, foi de 1 hora e 10 minutos. Vinte e um requerentes estavam acompanhados de familiar, e quatro declararam ter pago despachante (E03).
Na cronometragem de 20 processos, o agente gastou em mediana 14 minutos por processo, dos quais 5 na conferência da certidão de matrícula, comparada com a do ano anterior, já digitalizada no processo (E03). As exigências são enviadas por carta, que, segundo os atendentes, leva de cinco a oito dias para chegar (E05). O último caso de fraude conhecido ocorreu em 2023 e envolveu omissão de renda, descoberta por denúncia (E04).
A observação do balcão e a cronometragem dos processos (E03) permitem descrever o fluxo atual nas seguintes etapas:
o requerente reúne os documentos, o que inclui obter a certidão no cartório, o extrato do benefício, as cópias autenticadas e o reconhecimento de firma;
entrega a documentação no balcão, com senha e espera, ou a envia pelo protocolo digital;
o atendente confere a presença dos documentos, sem examinar seu conteúdo, e protocola o pedido;
o agente fazendário confere cada documento com a portaria, verifica a renda e compara a certidão de matrícula com a do ano anterior;
se falta algum documento, o agente emite exigência por carta, com prazo de 30 dias, e o requerente retorna às etapas descritas nas alíneas a ou b;
com a documentação completa, o agente elabora o parecer, a chefia despacha e o sistema do IPTU é atualizado.
Na reunião de 10/09/2026 (E05), a chefe da Divisão sustentou que “sem autenticação e sem firma não há segurança” e lembrou o caso de fraude já ocorrido. Uma agente fazendária observou que “a matrícula quase nunca muda” e que a Divisão já dispõe, no processo, da certidão do ano anterior. Para uma atendente, “metade da fila é gente voltando por causa de um papel”.
Consultada informalmente, a procuradora lembrou que a isenção se interpreta literalmente e que a lei exige prova da propriedade, mas ressalvou: “a lei exige a prova, não a certidão atualizada todo ano; essa exigência está na portaria”. O representante da associação de aposentados afirmou que “cada certidão custa dinheiro e um dia inteiro” e que há quem desista. O secretário de Fazenda resumiu sua posição: “não posso perder arrecadação com isenção indevida, nem deixar idoso duas horas na fila”.
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, II) e estabelece que a isenção decorre sempre de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para sua concessão (art. 176). Quando não concedida em caráter geral, a isenção é efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado prove o preenchimento das condições (art. 179), e, tratando-se de tributo lançado por período certo, o despacho deve ser renovado antes da expiração de cada período (art. 179, § 1º).
A lei municipal de isenção define os requisitos materiais, cuja alteração depende de lei. A portaria da Secretaria de Fazenda define a relação de documentos e pode ser alterada por ato do secretário (ambas fictícias).
A Lei nº 13.726/2018 dispensa o reconhecimento de firma, cabendo ao agente conferir a assinatura com o documento de identidade ou colhê-la em sua presença (art. 3º, I), e dispensa a autenticação de cópia, cabendo ao agente compará-la com o original (art. 3º, II). A mesma lei veda a exigência de prova relativa a fato já comprovado por outro documento válido (art. 3º, § 1º) e admite a comunicação com o cidadão por qualquer meio, ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições (art. 6º). A Lei nº 13.460/2017 prevê a autenticação de documentos pelo próprio agente público (art. 5º, IX) e veda a exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida (art. 5º, XV). O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) assegura atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos (art. 3º, § 1º, I).
Os dados de renda e de benefício são dados pessoais, e cabe verificar a finalidade e a necessidade de seu tratamento (Lei nº 13.709/2018, art. 6º, I e III). Permanece em aberto uma questão relevante para o recorte: a propriedade pode mudar por ato registrado em cartório que não chegue ao cadastro imobiliário municipal? Se pode, é preciso definir quem deve verificar essa possibilidade e de que forma.
Foram apresentadas cinco propostas: a aquisição de novo sistema de protocolo, com assinatura digital, sugerida pelo setor de tecnologia; a realização de mutirões aos sábados em novembro, proposta pelo Atendimento Fazendário; a dispensa da certidão de matrícula para quem já renovou e não teve transferência registrada no cadastro, sugerida pela agente fazendária; a autenticação de cópias e a coleta de assinaturas no próprio balcão, proposta pela atendente; e a comunicação das exigências por telefone ou mensagem, em substituição à carta, sugerida pela Ouvidoria.
O Quadro 5 relaciona as evidências disponíveis, com a origem, o período, o conteúdo e o limite de cada uma.
Quadro 5: Evidências do Caso 2
Código
Origem
Período
Conteúdo
Limite
E01
Sistema de protocolo
01/09/2026 a 11/09/2026
Contagens e motivos de todas as exigências
O motivo é escolhido pelo agente em lista fixa.
E02
Cruzamento com o cadastro imobiliário
Setembro de 2026
Requerentes sem transferência registrada desde 2025
O cadastro só registra o que chega à Prefeitura.
E03
Observação do balcão e cronometragem
02/09/2026, 04/09/2026 e 09/09/2026
Retornos, espera, acompanhantes e tempo de análise
Três manhãs e 20 processos.
E04
Registro do caso de 2023
2023
Ocorrência de um caso de fraude
Caso único, descoberto por denúncia.
E05
Registro da reunião
10/09/2026
Posições e objeções de cada área
Opiniões, não medições.
E06
Lei municipal e portaria da Secretaria
Documentos
Diferença entre o requisito legal e a relação de documentos
Documentos fictícios.
Fonte: elaborado pelo autor. Caso fictício.
Em um município fictício, o Departamento de Licenciamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico emite o alvará de funcionamento que o Código de Posturas municipal (fictício, de 2012) exige de “todo estabelecimento”. O pedido é feito pelo portal municipal, depois da obtenção do CNPJ. Um técnico de licenciamento realiza a primeira análise, na qual confere os documentos, a consulta de viabilidade de uso do solo e as licenças de outros órgãos, e então defere o pedido ou emite “comunique-se”, devolvendo-o para complementação.
O município não editou norma própria de classificação de risco das atividades econômicas, e a mesma relação de documentos é exigida de um escritório de contabilidade e de uma oficina com cabine de pintura.
O trabalho é patrocinado pelo secretário de Desenvolvimento Econômico e envolve a direção do Departamento de Licenciamento; os três técnicos de licenciamento, responsáveis pela primeira análise; a Sala do Empreendedor, que atende e orienta microempreendedores e pequenas empresas; a Fiscalização de Posturas; a Secretaria de Urbanismo, responsável pela consulta de viabilidade de uso do solo; a Vigilância Sanitária municipal; o Corpo de Bombeiros, órgão estadual; a Procuradoria do Município; e os empreendedores e seus contadores.
A linha de base vai de 03/08/2026 a 14/08/2026 e compreende dez dias úteis. As contagens do portal de licenciamento (E01) constam da Tabela 5, e os motivos dos 63 comunique-se, registrados em campo próprio do portal, constam da Tabela 6.
Tabela 5: Pedidos de alvará na linha de base (03/08/2026 a 14/08/2026)
Contagem
Quantidade
Pedidos recebidos
150
Primeiras análises concluídas
105
Devolvidos na primeira análise (comunique-se)
63
Aguardando primeira análise
45
Fonte: relatório do portal de licenciamento (E01). Dados fictícios.
Tabela 6: Motivos dos comunique-se na linha de base
Motivo
Devoluções
Falta de documento do Corpo de Bombeiros
19
Falta de planta ou croqui do imóvel
14
Falta de consulta de viabilidade de uso do solo
12
Contrato de locação sem firma reconhecida
9
Outros
9
Total
63
Fonte: relatório do portal de licenciamento (E01). Dados fictícios.
Uma técnica classificou as atividades dos 150 pedidos segundo a classificação federal aplicável na falta de norma municipal: 66 seriam de baixo risco, 61 de médio risco e 23 de alto risco. A classificação é preliminar e não foi validada pela Procuradoria (E02). Dos 63 comunique-se, 27 foram enviados a pedidos que essa classificação considera de baixo risco (E02).
Nos 80 alvarás emitidos em julho, a mediana entre o pedido e a emissão foi de 41 dias corridos (E01). Em agosto, a Sala do Empreendedor realizou 210 atendimentos sobre alvará, e em 88 deles a pergunta dizia respeito ao andamento do pedido (E03).
A observação foi realizada no Departamento e na Sala do Empreendedor em 05/08/2026 e 06/08/2026 (E03). O fluxo observado compreende as seguintes etapas:
o empreendedor obtém o CNPJ, fora da Prefeitura;
solicita à Secretaria de Urbanismo a consulta de viabilidade de uso do solo, com prazo relatado de cerca de sete dias;
pede o alvará no portal, por meio de formulário único e de relação única de documentos, igual para qualquer atividade;
o técnico analisa os pedidos por ordem de chegada e consulta manualmente o sistema do Urbanismo;
o portal envia o comunique-se por mensagem eletrônica automática, com o texto “documentação incompleta” e um campo livre que nem sempre é preenchido;
o empreendedor complementa a documentação e, pela regra do portal, o pedido volta para o fim da fila;
as atividades com alimentos aguardam vistoria da Vigilância Sanitária, e as demais são deferidas e recebem o alvará.
Na reunião de 06/08/2026 (E04), o diretor do Licenciamento considerou que “dispensar alvará sem lei municipal é arriscado” e que “a fiscalização perderia o controle”. Uma técnica de licenciamento relatou que metade do seu dia é dedicada a “conferir papel de escritório de contabilidade e de loja de roupa”. O fiscal de posturas condicionou eventual dispensa à existência de “fiscalização posterior por amostra” e de “um cadastro de quem está funcionando”.
Um contador descreveu a situação do ponto de vista do usuário: “abro o CNPJ em um dia e espero mais de um mês pelo alvará; o cliente começa a funcionar antes e fica irregular”. A atendente da Sala do Empreendedor explicou que orienta “a mesma lista para todo mundo, porque é a lista do portal”. A procuradora entendeu que a Lei de Liberdade Econômica alcança o município e que a questão está em definir a classificação aplicável e a organização da fiscalização posterior, o que exige exame do Código de Posturas.
A Lei nº 13.874/2019 inclui o alvará entre os atos públicos de liberação (art. 1º, § 6º) e assegura o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de liberação (art. 3º, I). Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica, aplica-se a classificação de atividades de baixo risco definida em ato do Poder Executivo federal e, na ausência deste, a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) (art. 3º, § 1º, I e II). O ente que editar norma própria deve notificar o Ministério da Economia, nos termos do texto legal (art. 3º, § 1º, III), e a fiscalização do exercício desse direito é posterior, de ofício ou por denúncia (art. 3º, § 2º).
A Constituição Federal atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, I e VIII). O Código de Posturas municipal (fictício, de 2012) exige alvará de todo estabelecimento, e cabe à Procuradoria indicar se a mudança pode ser feita por decreto ou se depende de lei.
As exigências de segurança contra incêndio são de competência do Corpo de Bombeiros, órgão estadual, e não podem ser dispensadas pela Secretaria; resta verificar se a legislação municipal condiciona o alvará ao documento estadual. As atividades com alimentos e os serviços de saúde seguem regras sanitárias próprias, e a classificação de risco sanitário pode diferir da utilizada no licenciamento. A Lei nº 13.726/2018 dispensa o reconhecimento de firma, cabendo ao agente conferir a assinatura (art. 3º, I).
Foram apresentadas cinco propostas: a contratação de mais dois técnicos, defendida pela direção do Licenciamento; a triagem por risco na Sala do Empreendedor, com dispensa do alvará para o baixo risco e fiscalização posterior por amostra, sugerida pela técnica e pelo fiscal; a criação de relações de documentos por tipo de atividade, proposta pela atendente; o retorno do pedido complementado à sua posição original na fila, sugerido por um técnico; e a integração do portal ao sistema de viabilidade do Urbanismo, apresentada pelo setor de tecnologia, com custo e prazo ainda desconhecidos.
O Quadro 6 relaciona as evidências disponíveis, com a origem, o período, o conteúdo e o limite de cada uma.
Quadro 6: Evidências do Caso 3
Código
Origem
Período
Conteúdo
Limite
E01
Relatório do portal de licenciamento
03/08/2026 a 14/08/2026 e julho de 2026
Contagens, motivos e tempo até o alvará
O tempo de julho refere-se a outro conjunto de pedidos.
E02
Classificação preliminar de risco
Agosto de 2026
Proporção de pedidos de baixo risco
Feita por uma técnica, sem validação da Procuradoria.
E03
Observação e registros da Sala do Empreendedor
05/08/2026, 06/08/2026 e agosto de 2026
Fluxo, regra da fila e perguntas sobre andamento
Dois dias de observação.
E04
Registro da reunião
06/08/2026
Posições e objeções de cada área
Opiniões, não medições.
E05
Código de Posturas municipal
Documento
Exigência de alvará de todo estabelecimento
Documento fictício.
E06
Classificação federal de baixo risco
A consultar
Critério de enquadramento das atividades
Deve ser conferida no ato vigente.
Fonte: elaborado pelo autor. Caso fictício.
De 14/09/2026 a 25/09/2026, a equipe fictícia testou três medidas em cinco UBS, escolhidas porque seus gerentes se dispuseram a participar, com autorização simulada da Diretoria de Atenção Primária e da coordenação da Central:
lista de verificação com quatro itens do protocolo vigente, afixada nos consultórios;
devolução com motivo escolhido em lista padronizada, aplicada às solicitações dessas cinco unidades;
consulta à caixa de devoluções duas vezes por semana.
A Tabela 7 apresenta as contagens da linha de base e da janela posterior, esta com dez dias úteis, separadas pelos mesmos grupos de UBS. As duas UBS com apoio matricial estão entre as nove demais.
Tabela 7: Solicitações de ortopedia na linha de base e na janela posterior, por grupo de UBS
Contagem
Linha de base (31/08/2026 a 11/09/2026)
Janela posterior (14/09/2026 a 25/09/2026)
14 UBS
5 do teste
9 demais
14 UBS
5 do teste
9 demais
Pedidos recebidos
240
100
140
200
90
110
Primeiras análises concluídas
216
90
126
190
86
104
Devolvidos na primeira análise
81
36
45
38
12
26
Aguardando primeira análise
24
10
14
10
4
6
Fonte: relatório do sistema de regulação (E01 para a linha de base e E07 para a janela posterior). Dados fictícios.
Na janela posterior houve mudanças de contexto (E08). Desde 14/09/2026, os laudos de radiografia do pronto-socorro municipal passaram a aparecer no sistema para todas as UBS, por decisão do setor de tecnologia anterior ao teste. Um segundo médico regulador de ortopedia começou a trabalhar em 15/09/2026, em meio período, e uma das nove demais UBS ficou fechada durante três dias para reforma.
Quanto ao indicador de proteção, as solicitações marcadas como prioritárias e avaliadas em até cinco dias úteis foram 46 de 50 na linha de base e 44 de 47 na janela posterior (E07). Os médicos das cinco UBS relataram gastar de 1 a 2 minutos a mais por solicitação, informação que provém de relato, e não de medição (E09). A Ouvidoria registrou 31 manifestações sobre encaminhamento em ortopedia em setembro, número que abrange o mês inteiro, inclusive o período anterior ao teste (E04).
De 14/09/2026 a 25/09/2026, com autorização simulada por portaria temporária do secretário de Fazenda, a equipe fictícia testou as três medidas a seguir. As contagens da janela posterior, com dez dias úteis, constam da Tabela 8, e os motivos das exigências, da Tabela 9.
dispensa da certidão de matrícula quando o cadastro não registra transferência desde a última renovação, com uso da certidão arquivada e consulta do agente ao cadastro;
conferência das cópias com o original pelo atendente, sem autenticação em cartório;
assinatura da declaração de único imóvel perante o atendente, sem firma reconhecida.
Tabela 8: Pedidos de renovação na janela posterior (14/09/2026 a 25/09/2026)
Contagem
Quantidade
Pedidos recebidos
380
Primeiras análises concluídas
342
Devolvidos na primeira análise
41
Aguardando primeira análise
38
Fonte: sistema de protocolo (E07). Dados fictícios.
Tabela 9: Motivos das exigências na janela posterior
Motivo
Exigências
Comprovante de rendimentos de mês diferente do exigido
17
Documento ilegível no protocolo digital
11
Transferência registrada no cadastro (certidão exigida)
8
Outros
5
Total
41
Fonte: sistema de protocolo (E07). Dados fictícios.
Na janela posterior houve mudanças de contexto (E08): desde 14/09/2026, um quarto atendente reforça o balcão de isenção, por decisão anterior ao teste motivada pela fila, e o sistema de protocolo ficou fora do ar em 22/09/2026. A linha de base teve oito dias úteis e coincidiu com o início do prazo de renovação; a janela posterior teve dez. Nas manhãs de 16/09/2026, 18/09/2026 e 23/09/2026, o balcão registrou 120 atendimentos de isenção, 14 retornos para cumprir exigência e espera mediana de 35 minutos (E03).
Quanto ao indicador de proteção, a chefia revisou, com consulta eletrônica ao cartório, uma amostra de 60 renovações deferidas no teste (E09). Em dois imóveis, a propriedade mudara em 2026 por ato registrado que não chegou ao cadastro imobiliário, e a Procuradoria analisa se os requerentes mantinham o direito à isenção. Em amostra de 60 renovações deferidas em 2025, com certidão atualizada, não houve caso semelhante. Em 30 conversas rápidas no balcão, 24 requerentes disseram que não precisaram ir ao cartório neste ano (E10).
De 17/08/2026 a 28/08/2026, com parecer simulado da Procuradoria e despacho simulado do secretário de Desenvolvimento Econômico, a equipe fictícia testou duas medidas:
emissão, no ato do pedido, de declaração de dispensa de alvará pela Sala do Empreendedor para as atividades da lista preliminar de baixo risco, com registro para fiscalização posterior;
análise dos demais pedidos com relações de documentos por tipo de atividade.
Na janela posterior entraram 150 pedidos: 70 foram dispensados na triagem, sem primeira análise, e receberam a declaração no mesmo dia; 80 seguiram para a fila de análise (E07). A Tabela 10 apresenta as contagens dessa fila, sem os dispensados, e a Tabela 11, os motivos dos comunique-se.
Tabela 10: Pedidos da fila de análise na janela posterior (17/08/2026 a 28/08/2026)
Contagem
Quantidade
Pedidos recebidos
80
Primeiras análises concluídas
60
Devolvidos na primeira análise
42
Aguardando primeira análise
20
Fonte: relatório do portal de licenciamento (E07). Dados fictícios.
Tabela 11: Motivos dos comunique-se na janela posterior
Motivo
Devoluções
Falta de documento do Corpo de Bombeiros
18
Falta de consulta de viabilidade de uso do solo
11
Falta de planta ou croqui do imóvel
8
Outros
5
Total
42
Fonte: relatório do portal de licenciamento (E07). Dados fictícios.
Na janela posterior houve mudanças de contexto (E08): um dos três técnicos esteve em férias de 24/08/2026 a 28/08/2026, e a Sala do Empreendedor recebeu um estagiário a partir de 17/08/2026.
Dos 60 pedidos analisados, 18 foram deferidos até 28/08/2026, e o tempo até o alvará ainda não pode ser calculado (E07). A Sala do Empreendedor registrou 31 perguntas sobre andamento nas duas semanas do teste e 88 em agosto, mês que inclui essas semanas (E03).
Quanto ao indicador de proteção, a Fiscalização de Posturas visitou, por sorteio, 20 dos 70 estabelecimentos dispensados (E09). Dezoito funcionavam conforme o declarado. Um preparava alimentos, atividade diferente da declarada e fora do baixo risco, e foi orientado a requerer o alvará. Outro não foi localizado no endereço informado.